Direito

20 de novembro: entre a consciência e a memória

Lorraine Carvalho Silva, Inara Flora Cipriano Firmino

A institucionnalização do Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, representa a culminação de uma aspiração histórica do movimento negro brasileiro. Este marco legal e simbólico transcende a narrativa de uma abolição outorgada, ressignificando-a como um processo contínuo de luta, resistência e conquista, edificado sobre a memória daqueles que o precederam. Contudo, a celebração em 2025 permanece assombrada pela persistência da violência racial sistêmica, o que denota a hegemonia de uma consciência dominante que elegeu, desde o período colonial, um “inimigo interno” a ser controlado e eliminado. Essa dinâmica reflete a consolidação da escravização como alicerce da formação econômica, social e política nacional.

A população racializada no Brasil está submetida a um regime de dominação secular. A opressão, à qual se contrapõem estratégias coletivas de sobrevivência e aquilombamento, opera de forma tão deliberada quanto às brechas de respiro conquistadas pela resistência. É neste ponto de tensão que o pensamento de Lélia Gonzalez oferece uma ferramenta analítica fundamental. Para a autora, a consciência atua como mecanismo de encobrimento e esquecimento, o espaço onde o “discurso ideológico se faz presente”[1] . Em contrapartida a memória emerge como repositório da verdade e da experiência, estabelecendo uma relação dialética com a primeira (Gonzalez, Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira (1984).

A contemporaneidade da análise de Gonzalez é manifesta. No Brasil, o reconhecimento formal do Dia da Consciência Negra coexiste com a intensificação de megaoperações policiais cujas narrativas oficiais são brutais e ineficazes. Tais operações evidenciam a responsabilidade direta do Estado ao legitimar a execução sumária de pessoas, ao mesmo tempo que submetem seus próprios agentes a estratégias militares fatais e sem qualquer perspectiva de resolução de um problema social.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública  de 2025[2], as Mortes Decorrentes de Intervenção Policial alcançaram 14,1% do total de Mortes Violentas Intencionais no país em 2024. Em unidades federativas como São Paulo e Bahia, esse percentual ultrapassa os 20%. No Rio de Janeiro, embora a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 tenha resultado em uma redução de 9,5% na letalidade policial, massacres em territórios como o Complexo da Penha e do Alemão, do último dia 28 de outubro, expõe a falácia do modelo de segurança pública vigente. A imagem de corpos enfileirados representa a materialização da consciência que encobre, com a brutalidade do presente, a memória de outros arranjos sociais possíveis.

A mesma lógica de encobrimento permeia o sistema de justiça. A própria denominação do veredito do Tribunal do Júri como "voto de consciência" é sintomática, pois admite que a decisão possa se fundamentar em valores morais e emoções subjetivas, em detrimento de uma análise técnica dos fatos[3]. Quando se observa o perfil das vítimas, majoritariamente, homens pardos e pretos, a dificuldade de se responsabilizar o Estado por meio do Poder Judiciário torna-se evidente.

O campo de pesquisa em segurança pública e abordagem policial indica que juízes e promotores de justiça também são responsáveis pela ideia corrente de suspeição mobilizada pelos policiais, na medida em que podem chancelar seus atos. Assim, embora as polícias mobilizem e iniciem a construção de uma narrativa sobre quem é o suspeito do crime de tráfico de drogas, esse processo não termina sozinho e nem é legitimado de forma isolada: há um desenvolvimento processual de convalidação desta narrativa policial. Dito isso, o perfilamento racial (racial profiling) do policial não é resultado apenas da percepção pessoal da polícia e nem da subcultura policial, mas também é produto das construções judiciais do que é permitido em termos de atuação policial. No mesmo sentido apontam os dados das pesquisas desenvolvidas pelo Centro de Pesquisa em Direito e Justiça Racial, como “Mapa das (in)justiças”, na qual se evidencia os obstáculos institucionais à transparência e à responsabilização de agentes envolvidos na violência policial letal.

Nestes termos, a justiça racial não pode ser um vácuo de poder, uma brecha de inclusão e representação a ser preenchida por ações pontuais. Exige-se uma reestruturação.

Normativas como a Resolução nº 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a reserva de vagas para candidaturas negras nos concursos da magistratura, bem como as suas derivações e a gestão da equidade racial a partir do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, constituem iniciativas, impulsionadas pelos movimentos negros e de mulheres negras, que tem mobilizado uma outra narrativa sobre o discurso da racialidade pelo Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça tem encontrado outros caminhos para impulsionamento da presença e da agência negra nos espaços do sistema de justiça, como o Programa de Ações Afirmativas para Ingresso na Magistratura, em parceria com a FGV Direito SP. Contudo, a análise da implementação da reserva de vagas para pessoas negras, conforme aponta a pesquisa da FGV Direito SP, a mera incorporação de indivíduos racializados no Judiciário não garante, por si só, a transformação da lógica sistêmica. A presença negra nos espaços de poder, se desacompanhada de uma crítica radical à sua própria lógica de funcionamento, corre o risco de ser absorvida pela consciência dominante, servindo apenas como uma "fresta" de alívio sem alterar a matriz de poder[4].

O desafio reside em transpor a ação afirmativa de um objetivo de inclusão para um vetor de reestruturação. A efetivação da justiça racial no campo do direito pressupõe que o Poder Judiciário não apenas reflita a diversidade demográfica, mas que incorpore ativamente a noção de comunidade, ancestralidade e reparação. A dialética entre consciência e memória proposta por Lélia Gonzalez não visa uma simples inversão de papéis, mas a abolição das posições fixas de poder.

A análise de Clóvis Moura sobre a rebelião como uma constante estrutural na história do Brasil complementa a crítica de Gonzalez. Para Moura, a resistência negra não é um conjunto de eventos isolados, mas a própria força dialética que impulsiona a transformação social. Nesse processo, a memória da opressão e da revolta se converte em motor para a superação da ordem vigente. O 20 de novembro, ao evocar a memória de Zumbi e do Quilombo dos Palmares, deve, portanto, catalisar a transformação da consciência crítica em força política organizada.

O Dia da Consciência Negra firma-se, assim, como um marco para a ativação da memória e da verdade das resistências negras, funcionando como um convite a outras formas de governança e de existência. A memória das lutas quilombolas, das revoltas urbanas e da persistência cultural afro-brasileira constitui o contraponto necessário à consciência hegemônica que promove o esquecimento. É essa memória que nos compele a imaginar e construir a justiça e o direito para além dos limites que o sistema atual, conscientemente, opera. Trata-se de materializar um futuro onde a consciência não seja mais o véu do esquecimento, mas a plena expressão da verdade histórica.


[1] Gonzalez, Lélia (1984). Racismo e Sexismo na Cultura Brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, ANPOCS, p. 223-244.

[2] Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025). Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2025. p. 30.

[3] ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Desafios da responsabilidade estatal pela letalidade de jovens negros: contextos sociais e narrativas legais no Brasil (1992-2020). Nota técnica. São Paulo: Fundação Getúlio Vargas, 2021. Disponível em: https://www.justicaracialedireito.com.br. Acesso em: 13 nov. 2025. p. 58.

[4] Operacionalizando a equidade racial no Poder Judiciário [recurso eletrônico] : uma análise da implementação da Resolução n° 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça / coordenação, Alessandra Benedito, Luciana de Oliveira Ramos, Luciana Gross Cunha ; pesquisadoras, Inara Flora Cipriano Firmino... [et al.]. - São Paulo FGV Direito SP, 2024.

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Autores

  • Lorraine Carvalho Silva
    Lorraine Carvalho Silva
    Doutora em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pesquisadora do Centro de Pesquisa Aplicada em Justiça Racial e Direito da…  ver mais
  • Inara Flora Cipriano
    Inara Flora Cipriano Firmino
    Doutoranda pelo Programa de Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), na área de concentração em Teoria do Estado e Direito Constitucional. Pesquisadora do Centro…  ver mais

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