Atenção à reforma tributária nas eleições municipais

A reforma terá forte impacto para os municípios; motivo para os candidatos – e eleitores – estarem atentos

Direito
09/08/2024
Edison Fernandes

Podemos dizer que o Brasil é considerada uma “federação municipalista”. Isso significa que nossa federação, ao contrário do composição tradicional, é formada por três entes: União, Estados e municípios.

Embora haja diferença entre eles – por exemplo, os municípios não têm representação federal, como o Senado Federal, tampouco Poder Judiciário –, no que diz respeito à matéria tributária, os municípios têm a mesma competência (poder) de cobrar tributos como os demais níveis federativos (União e Estados).

O tema tributário, então, também merece atenção no que diz respeito ao governo e ao legislativo municipais. Nesse sentido, a reforma tributária impactará da mesma forma a gestão municipal.

Estamos em um momento em que os partidos políticos já realizaram suas convenções municipais e escolheram seus candidatos à prefeitura e à câmara de vereadores, assim como a composição das alianças eleitorais. O início da campanha eleitoral “gratuita” se aproxima.

Os eleitos para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo municipais exercerão seus mandatos entre 2025 e 2028. Dessa forma, os prefeitos e os vereadores escolhidos pelo voto popular nas eleições do próximo mês de outubro conduzirão o início da transição da reforma tributária. O que é uma atribuição bastante importante para o futuro das suas cidades.

Vale destacar que há dois pontos principais que a reforma modificou a tributação municipal: (i) possibilidade de “atualização” do valor referência dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU; (ii) substituição do imposto sobre serviços (ISS) por parte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Sendo assim, é fundamental que os candidatos, assim como os eleitores, estejam atentos à matéria tributária durante a campanha eleitoral que se inicia.

*As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es), não refletindo necessariamente a posição institucional da FGV.

Autor(es)

  • Edison Fernandes

    Professor da FGV Direito SP e da Universidade Mackenzie. Doutor em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ).

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