Direito

O caso Gugu e seus desafios ao direito de família e sucessões

Vivianne Ferreira

A repentina morte do apresentador Gugu Liberato causou grande comoção. Ainda sob o impacto da morte repentina e trágica do apresentador tão querido quanto talentoso, acompanhamos agora o desenrolar da sua sucessão e as discussões provocadas por ela. Sem a pretensão de opinar diretamente sobre o caso concreto, apontamos aqui algumas questões, para uma reflexão sobre limites e dificuldades atuais do Direito de Família e das Sucessões. São questões essenciais para um planejamento patrimonial e sucessório que seja eficiente e, claro, válido.

A primeira questão se refere ao conceito de família e à existência ou não de união estável. De acordo com as informações trazidas pelas partes à imprensa, ou Gugu teria sido companheiro de Rose Miriam, mãe de seus filhos, tendo havido uma união estável entre eles, ou não, seria ela uma amiga com quem Gugu teria tido filhos. A natureza do relacionamento e o afastamento da união estável constariam de “contrato para criação de filhos” assinado pelas partes em 2011.

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, regulada pelo Código Civil e em 2017 equiparada, para fins sucessórios, ao casamento pelo STF (RE 646.721 e RE 878.694, que deram origem às teses, de igual teor, 498 e 809). O reconhecimento constitucional da união estável seria a consagração do novo modelo familiar, mais moderno e adequado à sociedade atual. No entanto, apesar da intenção progressista, a união estável acaba sendo, frequentemente, reduzida ao paradigma do qual ela pretendia se afastar: o casamento, com todo seu ranço histórico e religioso. Isto é nítido nas decisões acima citadas, onde a união estável é tratada como posse do estado de casado ou casamento de fato; ou seja, no final das contas, o casamento (de direito ou de fato) continua sendo a principal forma de se constituir família. A união estável, infelizmente, ainda não é vista como um negócio jurídico, constituída pela vontade de ambas as partes. Ela é um fato e, por essa razão um contrato que afirme o contrário não tem, de acordo com a posição atual da jurisprudência, validade se presentes os requisitos fáticos. Posse de estado não se desfaz com eventuais declarações por escrito; poderia existir união estável mesmo se houvesse documento escrito afastando-a.

Há união estável quando estiverem presentes os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. No entanto, o CC não define o que seriam a convivência pública, a continuidade e, especialmente relevante para o caso, o objetivo de constituição de família: sua concretização é tarefa da aplicadora ou do aplicador do direito, orientados pelos parâmetros dados pela doutrina. O que concretamente quer dizer ter com alguém o objetivo de constituir família? O casal heteronormativo com filhos biológicos comuns, a família do imaginário do legislador do Código Civil e também do constituinte de 1988, foi superado como único modelo possível de organização familiar; basta lembrar o reconhecimento da família homoafetiva pelo STF e em relação ao qual não pode haver, num Estado de Direito, retrocesso. Há a necessidade de haver relações sexuais entre as partes para que haja união estável? Amigos que criam filhos juntos, que possuem objetivos de vida comuns e se apresentam como família constituem união estável? São perguntas relevantes que dizem respeito ao significado jurídico e social de família e que ainda não têm resposta.

A existência ou não de união estável tem importantes efeitos referentes ao Direito Patrimonial de Família e ao Direito das Sucessões. Se houver união estável, haverá meação nos regimes de comunhão (universal ou parcial) e partilha no de participação nos aquestos. Este é o primeiro efeito patrimonial, que aliás, é desvantajoso para a parte que abdicou ou diminuiu sua dedicação ao trabalho por conta dos filhos, já que não considera as flutuações patrimoniais nem parcelas “invisíveis” do patrimônio, como as contribuições para o regime geral de previdência – quem não contribui ou tem uma renda menor por trabalhar menos terá maiores dificuldades financeiras no futuro.

O segundo é o efeito sucessório. Em razão da equiparação do companheiro ao cônjuge determinada pelo STF, como já mencionado acima, o companheiro sobrevivente será chamado à sucessão nos termos do art. 1.829 CC. Concorrendo com descendentes (inciso I), o companheiro será herdeiro apenas em relação a bens particulares do autor da herança. É essencial, pois, determinar qual é o patrimônio comum, que será, dependendo do regime de bens, objeto de meação e, posteriormente e apenas em relação a descendentes, sucessão, e qual é o patrimônio particular, no qual, sim, o companheiro terá direito somente como herdeiro, juntamente com os descendentes. É falsa a ideia, portanto, de que companheira ou companheiro receberia primeiro metade de todo o patrimônio, sem considerar bens particulares e momento da aquisição, e depois receberia ainda parte do restante como herdeira, concorrendo com, por exemplo, filhos do autor da herança.

Questão não resolvida pelas decisões do STF que equipararam o companheiro ao cônjuge foi a aplicação do art. 1.845 à sucessão do companheiro. Em outras palavras: O cônjuge é, de acordo com o 1.845, herdeiro necessário, recebendo, salvo hipótese de exclusão da sucessão (art. 1.814) ou deserdação (art. 1.961), quota da parte indisponível da herança, que compreende, no Brasil, altos cinquenta por cento (a legítima, art. 1.846). Já que foi equiparado ao cônjuge, seria também o companheiro herdeiro necessário? Em embargos de declaração no RE 646.721-RS, o STF decidiu que não. Assim, o companheiro poderia, se confirmado este entendimento, ser afastado da sucessão pelo autor da herança, bastando, para tanto, que este dispusesse em testamento sobre todos os seus bens, não contemplando o companheiro (por analogia, art. 1.850).

Há ainda dois pontos a serem considerados. Na última semana, foi noticiada a existência de um suposto companheiro que pretende também se habilitar como herdeiro. Desta forma, foi colocada a questão sobre a possibilidade ou não de existirem uniões estáveis paralelas ou simultâneas. Apesar de haver decisões, especialmente de primeira instância, que reconhecem a existência de uniões estáveis paralelas, a jurisprudência do STJ afasta tal possibilidade. Não poderia, pois, haver duas uniões estáveis que, coexistindo por determinado tempo, gerassem efeitos, inclusive sucessórios. O segundo relacionamento configuraria, no máximo, sociedade de fato: comprovado esforço comum, poderia haver divisão de bens (REsp 1.157.273-RN). Esta questão, localizada dentro do Direito de Família, é diferente da possibilidade da coexistência de uniões estáveis para fins previdenciários: No Direito Previdenciário, haveria uma outra ideia de união estável, sendo possível haver duas uniões paralelas. O STF deve concluir, em breve, o julgamento do RE 1.045.273-SE, que trata justamente desta questão. Até sua suspensão, cinco ministros haviam votado a favor da tese da possibilidade de uniões estáveis paralelas para fins previdenciários.

Por fim, havia sido concedida à Rose Miriam, liminarmente e em primeira instância, pensão alimentícia no valor de R$ 100.000,00. Vale lembrar que os alimentos se extinguem com a morte do devedor ou do credor, já que são direito personalíssimo. A concessão de alimentos contra o espólio, admitida pela jurisprudência, é excepcional e se aplica aos casos nos quais interessado já recebia alimentos do autor da herança antes da sua morte e quando for herdeiro necessário. Os alimentos, portanto, são fixados para subsistência do herdeiro até o final do inventário.

Estas são apenas algumas das questões levantadas pelo caso Gugu e que podem servir de reflexão para qualquer planejamento sucessório – ou melhor, patrimonial e sucessório. A validade e eficácia dos instrumentos escolhidos para o planejamento, no geral, serão analisadas apenas quando seu autor já tiver falecido. O testamento é um bom instrumento de planejamento sucessório. Porém, sua validade e eficácia podem ser discutidas, voltando-se à sucessão legítima, se ignorada a configuração familiar do autor do testamento (o mesmo, aliás, vale para estruturas societárias do planejamento sucessório). O planejamento sucessório começa, pois, muito antes da decisão sobre o que será feito com a futura herança: ele tem início já na constituição de família, na escolha entre casamento e união estável e na decisão sobre o regime de bens. Por mais paradoxal que seja, atualmente a opção menos arriscada é a decisão pelo casamento, com o regime de bens apropriado. Com seus requisitos e efeitos regulados em lei, o casamento é menos afeito à flutuação jurisprudencial que a união estável, que hoje ainda não reflete as modernas e diversas configurações familiares (por conta da equiparação ao casamento) e causa insegurança por ter seu estatuto jurídico definido e alterado, basicamente, pela jurisprudência.

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  • Vivianne Ferreira

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