Exames sem valor e penas sem medida: erros e acertos da lei sobre crimes sexuais
Em um país polarizado, poucas agendas têm tanto consenso quanto a do aumento de penas para crimes sexuais, tema que costuma unir setores conservadores e progressistas.
No último dia 8 de dezembro entrou em vigor a Lei 15.280/25, que endurece as já altíssimas penas para crimes sexuais, altera regras sobre a execução penal nesses casos e inclui novas medidas de proteção. Embora avance em pontos específicos, a lei repete a tradição de recorrer ao endurecimento punitivo como resposta automática para problemas complexos —sem qualquer demonstração de impacto prático, já que ninguém deixa de cometer estupro porque a pena aumentou dois ou três anos.
Além disso, a nova legislação incorre em dois erros pouco debatidos. O primeiro é a aposta em um exame ultrapassado e superficial para produzir um prognóstico impossível: prever se alguém voltará ou não a cometer crimes sexuais.
A lei determina que condenados por crimes sexuais somente poderão progredir de regime "se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza". Isso é inviável. Nenhum psicólogo ou psiquiatra pode oferecer previsão confiável desse tipo, razão pela qual esses exames, já prejudicados pela escassez de profissionais, se limitam a poucas entrevistas curtas com especialistas distintos e raramente apresentam um prognóstico objetivo.
O impasse é antigo. Em 2011, o Conselho Federal de Psicologia vetou a realização desse tipo de prognóstico por considerá-lo eticamente arriscado e sem validade científica. Em 2015 a resolução foi anulada pela Justiça, e o campo jurídico continua buscando uma previsão impossível e sem nenhuma credibilidade. Na prática, exigir "indícios" de que alguém não voltará a delinquir significa condicionar a progressão de regime a um laudo que o próprio saber médico se recusa a produzir.
O segundo problema é a utilização de categorias que reúnem condutas muito distintas entre si. O tipo penal de estupro de vulnerável abrange o ato sexual violento cometido por adulto contra criança, um beijo não consentido em festa e o sexo entre jovens embriagados.
Com as sucessivas elevações, a pena mínima passa a ser de 10 anos, independentemente das particularidades do caso. O mesmo ocorre com "crimes contra a dignidade sexual", categoria que vai da divulgação de nudez sem consentimento até o estupro com violência, e sujeita todos ao mesmo regime de execução penal.
Não está em jogo a gravidade alarmante da violência sexual no Brasil. Segundo o mais recente Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 2025, 61% das vítimas de estupro tinham 13 anos ou menos, e 65% dos casos aconteceram dentro de casa.
É justamente porque a dinâmica que leva a uma condenação por crime sexual é complexa que qualquer política pública nessa área deve envolver todos os afetados pelo caso, como as vítimas e suas famílias. Essa foi a aposta da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência doméstica.
Nesse ponto, a lei traz avanços pontuais: mecanismos de proteção e previsão de atendimento psicológico e social especializado para vítimas e familiares. São medidas com potencial real de impacto, ao contrário do simples aumento das penas. Se quisermos enfrentar de forma consistente a violência sexual, sobretudo aquela praticada no ambiente familiar, precisamos fortalecer redes de proteção, qualificar o atendimento, garantir suporte continuado às famílias e adotar políticas de prevenção baseadas em evidências.
*Artigo publicado originalmente na Folha de S. Paulo em 08/01/2026
Autores

Luisa Moraes Abreu Ferreira
Advogada criminalista e professora de Direito Penal e Processo Penal na FGV Direito SP. Doutora em Direito e Desenvolvimento pela Escola e mestre em Direito Penal pela USP. ver maisLuisa Moraes Abreu Ferreira
Advogada criminalista e professora de Direito Penal e Processo Penal na FGV Direito SP. Doutora em Direito e Desenvolvimento pela Escola e mestre em Direito Penal pela USP.