Direito

Menos tempo e mais dúvidas

Paula Wojcikiewicz Almeida, Gabriel Ralile de Figueiredo Magalhães

A partir de dezembro deste ano, a Regulação Europeia sobre Desmatamento (EUDR) finalmente terá seus efeitos em vigor, motivo de crescente preocupação entre governos, produtores e comerciantes. De forma sintética, a nova norma busca proibir a entrada e circulação de produtos de sete commodities no mercado da União Europeia (UE) sempre que originados de regiões desmatadas, sendo eles soja, gado, óleo de palma, madeira, cacau, café e borracha natural.

Nesse cenário, países produtores e exportadores de commodities serão potencialmente os mais afetados, visto que precisarão se adequar à norma para inserção de seus produtos no mercado da UE. Isso é um desafio, uma vez que esse processo de adaptação pode gerar grandes custos. O Brasil, em especial, é um dos principais países impactados, uma vez que direciona grande parte de sua produção nacional para exportação à UE, como café.

Diante disso, grande problema é a ainda incerteza quanto a diversos aspectos referentes ao que podemos chamar de implementação indireta nos países a serem afetados, como o Brasil, o que tem gerado variadas manifestações globais no sentido de pleitear a postergação de seus efeitos.

Nesse sentido, salienta-se que a EUDR contou apenas com um período de transição de 18 meses. A título de comparação, o Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM), outra norma controversa também promulgada pela UE que funciona como uma tarifa sobre produtos que contribuem para a emissão de carbono, conta com um período de transição inicial que vai até 2026.

Ante o desafio, crescem as pressões por maiores detalhamentos quanto aos dispositivos da norma. Salienta-se que, até então, dúvidas têm sido dirimidas pelo portal da UE de “Perguntas Frequentes” (FAQ), mas ainda de forma insuficiente. Por exemplo, não se estabeleceu até o momento metodologia para definição de grau de risco de um país (benchmarking). Segundo resposta da Comissão Europeia em julho, estaria sendo trabalhada uma metodologia sólida e científica, mas a mesma ainda não foi divulgada.

Nessa linha, outros exemplos incluem problemas com definições, como a falta de diferenciação entre desmatamento ilegal e legal, sendo que este possui previsão legal no Brasil. Outro problema é a adoção pela EUDR da definição de floresta da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o que não incluiria biomas como o Cerrado e a Caatinga. Destaca-se que, tanto no nível internacional, como no próprio Brasil, não há um consenso quanto à definição de florestas. Por fim, alguns conceitos utilizados pela norma europeia não consideram especificidades de cada país, como a definição de Pequenas e Médias Empresas.

Destaca-se que ditas incertezas também se referem à atual redação da norma. Exemplo claro é a distinção entre operador e comerciante, em que o primeiro se trata daquele que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca os produtos regulados no mercado da UE ou os exporta; ao passo que o segundo se trata de qualquer um que não o operador que, também no decurso de uma atividade comercial, disponibilize ditos produtos no mercado europeu. Ante essas definições, dúvidas surgem em relação à classificação de produtores, exportadores, importadores e distribuidores no âmbito da EUDR, dependendo, portanto, de uma análise caso a caso que ainda não conta com precedentes.

Além disso, constatam-se desafios de natureza prática como pela necessidade de utilização de sistemas de monitoramento e rastreabilidade visando garantir a regularização de áreas florestais. O Brasil, por exemplo, já possui um amplo arcabouço de proteção ambiental, o que inclui o Código Florestal Brasileiro e programas e ferramentas como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Selo Verde Brasil, o projeto de monitoramento PRODES e sistema Sisbraar. No entanto, ditos mecanismos devem estar em constante evolução para se adequarem à EUDR, ainda mais se considerando a falta de clareza quanto a diversos critérios.

Apesar de um válido objetivo de se buscar fortalecer o arcabouço ambiental, a EUDR promete trazer alguns desafios para sua implementação, requisitando uma mobilização para sua discussão e adequação. Nesse caso, salienta-se o protagonismo daqueles que se debruçam nessa pauta para assessorar os principais afetados pela norma, pois, diante dessas dúvidas, a única certeza que temos é que precisamos nos preparar.

Compartilhe:

Autores

  • Paula Wojcikiewicz Almeida
    Professora da FGV Direito Rio, coordenadora do Centro de Pesquisa em Direito Global (CPDG) e do Centro de Excelência Jean Monnet EU-South-America Global Challenges, co-financiado pela Comissão…  ver mais
  • foto do Gabriel Ralile
    Gabriel Ralile de Figueiredo Magalhães
    Doutorando em Direito da Regulação na FGV Direito Rio. Pesquisador do Centro de Pesquisa em Direito Global (CPDG) da Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio).  ver mais

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a), não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.