Pejotização no STF: um ataque à tradição jurídica brasileira
Se as leis trabalhistas brasileiras são ou não desejáveis, cabe ao Congresso Nacional decidir.
Há mais de dois anos, o Direito do Trabalho virou assunto recorrente no Supremo Tribunal Federal (STF). Na mídia, as notícias sobre um aparente embate entre Justiça do Trabalho e STF se multiplicaram, sobretudo diante de decisões do Supremo em reclamações constitucionais que cassaram decisões da Justiça do Trabalho e validaram diferentes modalidades de contratação.
No cerne dessa controvérsia, está a interpretação ampliativa que o STF tem feito acerca do Tema 725 da repercussão geral, que trata da terceirização.
Em muitas de suas decisões, o Supremo tem se fundado no precedente que autorizou a terceirização da atividade-fim (relação triangular em que uma empresa contratante contrata uma empresa prestadora de serviços para lhe prestar serviços diversos, executados por empregados desta última, conforme disciplinado na Lei 6.019/1974) para permitir, por tabela, a chamada pejotização (neologismo utilizado para designar a contratação de uma pessoa natural como pessoa jurídica a fim de transparecer uma relação civil-comercial, mascarando a relação de emprego). Há, assim, uma confusão entre essas duas práticas eminentemente distintas.[1]
Em meio a muitas críticas, em abril deste ano, o STF pareceu querer colocar ponto final nessa história: reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1389,[2] que trata da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Em linhas gerais, o STF julgará os limites entre as contratações civis e comerciais lícitas e o que se convencionou chamar de pejotização, prática em que o trabalhador é contratado como se fosse uma pessoa jurídica (PJ) e não como empregado, com a finalidade de afastar a legislação trabalhista e tributação aplicável à contratação de empregados e, com isso, diminuir custos.
Historicamente, quando esses casos chegam à Justiça do Trabalho, os juízes analisam a situação concreta e as provas apresentadas pelas partes. Se os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estiverem presentes (subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade, conforme artigos 2º e 3º da CLT), a fraude à lei é reconhecida, e o vínculo de emprego é caracterizado.
Em outras palavras, “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”. [3]
Embora novo no âmbito da repercussão geral, o tema é velho conhecido: uso da forma jurídica – neste caso, da personalidade jurídica – para dificultar ou despistar a aplicação da legislação trabalhista. Em uma pesquisa histórica que fizemos sobre a origem da figura do grupo econômico no Direito do Trabalho brasileiro, observamos que essa estratégia é antiga, assim como também é antiga a preocupação com a primazia da realidade sobre a forma.[4]
A noção de que a forma jurídica não é absoluta e que a verdade real deve prevalecer foi alçada a fundamento norteador do Direito do Trabalho por meio do princípio da primazia da realidade sobre a forma, posteriormente difundido em outros países da América Latina e adotado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).[5]
Mesmo antes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jurisprudência e a legislação trabalhista já estavam imbuídas do princípio, ainda que não o mencionassem de forma expressa, sobretudo para evitar o uso de PJs para evadir a lei trabalhista. Nossa investigação revela o pioneirismo da legislação brasileira ao reconhecer a figura do grupo econômico e impor a responsabilidade solidária da sociedade controladora em matéria trabalhista,[6] regime que foi posteriormente adotado por outros países.
Originalmente, o grupo econômico foi disciplinado pela Lei 435/1937.[7] Mesmo antes da edição da lei, em 1937, decisão do Conselho Nacional do Trabalho (CNT) afastou o formalismo e reconheceu que o fato de o contrato de trabalho ter sido firmado ao longo do tempo por duas pessoas jurídicas distintas (Companhia Brasileira de Energia Elétrica e Companhia Linha Circular de Carris da Bahia) não poderia ser utilizado para frustrar o direito do trabalhador à estabilidade, visto que as empresas pertenciam a um mesmo grupo econômico.[8] Na decisão, o CNT enfatizou que, do contrário, a utilização de diversas pessoas jurídicas implicaria o esvaziamento das garantias legais do trabalhador.
A primazia da realidade foi incorporada em diferentes dispositivos da legislação trabalhista que subsistem até os dias de hoje – a exemplo do artigo 9º da CLT, segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” – e em passagens diversas da jurisprudência trabalhista, tal como a Súmula 338 do TST, que presume inválidos como meios de prova os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes (ou cartões de ponto britânico, como ficaram conhecidos).
Em âmbito internacional, por sua vez, a Recomendação 198 da OIT determina que os Estados-membros, como é o caso do Brasil, devem “combater relações de emprego disfarçadas no contexto de, por exemplo, outras relações que podem incluir o uso de outras formas de acordos contratuais que ocultam o verdadeiro estatuto jurídico”.
Nossa pesquisa revela o pioneirismo do Brasil ao impedir que as PJs pudessem frustrar o Direito Trabalhista já em 1937 mediante a imposição de responsabilidade solidária no contexto dos grupos econômicos. Em 2024, o STF recorreu justamente ao conceito de grupo econômico – citando a CLT – para bloquear os bens da Starlink, empresa controlada por Elon Musk, a fim de forçar o cumprimento das suas decisões pelo X (antigo Twitter), pessoa jurídica distinta também controlada por Musk.[9]
Seria um contrassenso se o mesmo STF – que ousa desconsiderar a personalidade jurídica da grande empresa Starlink, que conta inclusive com outros sócios e objeto social distinto, para fazer cumprir as suas decisões – passasse a santificar as singelas PJs de trabalhadores individuais para evitar a incidência da legislação trabalhista e subverter a tradição jurídica brasileira sem intervenção do Congresso Nacional.
Em termos práticos, o que está em jogo, aliás, não é apenas a efetividade dos direitos previstos por lei, mas também o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade da Previdência Social.[10]
Dessa maneira, ao julgar a pejotização no Tema 1389, o STF invariavelmente decidirá sobre a permanência de um pilar historicamente fundante do Direito do Trabalho – o princípio da primazia da realidade sobre a forma – e sobre os efeitos da forma jurídica como modo de arbitragem regulatória. O Brasil é pioneiro ao combater a utilização de PJs para subverter os direitos dos trabalhadores. Portugal, por exemplo, apenas adotou a solução brasileira sobre grupos econômicos em matéria trabalhista mais de 70 anos depois.
Seria um equívoco fazer tábula rasa da tradição brasileira que privilegia substância sobre forma em matéria trabalhista e das recomendações internacionais sobre a matéria. Se as leis trabalhistas brasileiras são ou não desejáveis, cabe ao Congresso Nacional decidir. Mudanças estruturais como essa que podemos estar prestes a presenciar não podem ser determinadas apenas pelo Supremo Tribunal Federal. Para além de estudos sobre seus impactos, transformações desse porte necessitam de diálogo democrático entre os variados poderes e com os diferentes setores da sociedade.
[1] PASQUALETO, Olívia de Quintana Figueiredo; BARBOSA, Ana Laura Pereira. Direito do trabalho, precedentes e autoridades do STF: um estudo de caso a partir do Tema 725. REI-Revista Estudos Institucionais, v. 10, n. 2, p. 375-402, 2024.
[2] A repercussão geral foi reconhecida em 12 de abril de 2025 e, em 14 de abril de 2025, uma decisão do Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versam sobre o assunto até que haja julgamento definitivo da repercussão geral.
[3] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 144.
[4] Cf. PARGENDLER, Mariana; PASQUALETO, Olivia. Overcoming Corporate Separateness: The Origins and Evolution of Liability in Group Law and Beyond (Working Paper, 2025).
[5] GAMONAL C, Sergio; ROSADO MARZÁN, César F. Primacy of Reality. In: GAMONAL C, Sergio; ROSADO MARZÁN, César F. Principled labor law: US labor law through a Latin American method. New York: Oxford University Press, 2019.
[6] Vale mencionar que o grupo econômico está envolvido em outro assunto pendente de julgamento pelo STF na repercussão geral. Trata-se do Tema 1232, em que se discute a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
[7] In verbis: Art. 1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e cada uma das subordinadas. Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).
[8] BRASIL. Conselho Nacional do Trabalho. Processo nº 4.886-303. Relator: Juiz Manoel da Silva, decidido em 2 de abril de 1937, com publicação no Diário Oficial em 14 de junho de 1937, p. 12736.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição nº 12.404. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decidido em 24 de agosto de 2024.
[10] MARCONI, Nelson; BRANCHER, Marco Capraro. Nota técnica sobre os impactos da pejotização sobre a arrecadação tributária. São Paulo: FGV, 2024. Disponível em: https://eaesp.fgv.br/producao-intelectual/nota-tecnica-sobre-impactos-pejotizacao-sobre-arrecadacao-tributaria
*Artigo publicado originalmente no Jota em 27/06/2025
Autores

Olívia Pasqualeto
Advogada. Professora na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP). Pesquisadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP. Doutora e Mestra… ver mais
Olívia Pasqualeto
Advogada. Professora na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP). Pesquisadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP. Doutora e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP. Atualmente realiza Pós-Doutorado (CNPq) na Universidade de São Paulo.

Mariana Pargendler
Professora de Direito da Harvard Law School. Research Member do European Corporate Governance Institute (ECGI). Foi Professora Titular com dedicação exclusiva na Escola de Direito de São Paulo da… ver mais
Mariana Pargendler
Professora de Direito da Harvard Law School. Research Member do European Corporate Governance Institute (ECGI). Foi Professora Titular com dedicação exclusiva na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP) e Global Professor of Law na New York University (NYU) School of Law. Lecionou como Visiting Professor of Law na Harvard Law School, na Yale Law School, na Stanford Law School, na University of Pennsylvania Law School, na Columbia Law School e na IDC Herzlyia Radzyner School of Law (Israel). Doutora e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutora e mestre em Direito pela Yale University. Foi pesquisadora do Millstein Center for Corporate Governance and Performance da Yale School of Management.