Direito

Supremo vota pela constitucionalidade da Constituição

Autor
Maíra Zapater
Data

Em 07 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nºs 43, 44 e 54, restaurando seu posicionamento manifestado em anos anteriores no sentido de vedar a decretação da prisão de réus condenados nas decisões de 2ª Instância. Ações Declaratórias de Constitucionalidade são ações judiciais propostas diretamente no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de que o tribunal declare que determinado dispositivo de lei é compatível com a Constituição e que, portanto, pode ser regularmente aplicados pelos demais tribunais do país.

As ADCs 43, 44 e 54 pleiteavam que o Supremo declarasse constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que integra as disposições gerais sobre prisão deste diploma legal. Para compreender por que este artigo foi objeto dessas ações, é preciso retroceder no tempo e examinar como se construíram as normas de processo penal no Brasil.

O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro é de 1941 e tem origem em decreto-lei expedido por Getúlio Vargas durante a ditadura do Estado Novo. O contexto político, social e cultural em que se deu sua redação fornece pistas importantes para compreender o pouco apreço de seu texto com as liberdades fundamentais: em relação à prisão no curso do processo, por exemplo, além das já existentes previsões da prisões em flagrante e preventiva (para as quais se estabelecem critérios específicos para decretação), a redação original do artigo 594 do CPP somente permitia que o réu recorresse da sentença que o condenou após se recolher à prisão. Curiosamente, em 1973, no auge da repressão da ditadura militar, este artigo foi alterado para permitir que réus primários e de bons antecedentes pudessem recorrer em liberdade: a alteração viria a favorecer o delegado Sérgio Paranhos Fleury, que, condenado em 1a Instância por diversos homicídios, poderia aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos.

Mas é em 1988 que ocorre a mudança de paradigma: a Constituição Federal (CF) promulgada no período de redemocratização alça as garantias processuais à condição de direito fundamental e é a primeira a consagrar o princípio da presunção de inocência, determinando no inciso LVII do artigo 5º que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E não poderia ser mais adequado: afinal, as regras do processo penal tem por finalidade assegurar que a liberdade do cidadão seja preservada ao seu máximo contra o poder do Estado. Aliás, sempre vale lembrar que o Estado prende o cidadão, mas o cidadão não prende o Estado, e é o processo penal o responsável por instituir regras que equilibrem esta balança.

Surge aqui um primeiro impasse: como compatibilizar uma Constituição democrática com um Código de Processo Penal cujo texto é um decreto-lei de um governo ditatorial? Nas primeiras décadas de vigência da Constituição, era necessário que um réu recorresse até o STF (e, não raro, aguardando todo o trâmite na prisão) para que a Corte analisasse, caso a caso, se determinado ato em um processo criminal era ou não compatível com a Constituição Federal, o que gerava situações de grande insegurança jurídica.

Em 2008 - ou seja, 20 anos após a promulgação da CF - é feita uma reforma significativa em vários artigos do CPP, com o objetivo de harmonizar os dispositivos legais com o texto constitucional e suas garantias fundamentais. É nessa reforma que se revoga a possibilidade de prender alguém apenas porque houve uma primeira condenação: se não houver no caso concreto uma situação que justifique a decretação de prisão preventiva (prevista nos artigos 312 e 313 do CPP), passa a ser direito de todo réu aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, e somente ser preso após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos exatos termos da Constituição.

A partir desta mudança, não havia mais margem para dúvida: o Código de Processo Penal, enfim, começava a se adequar à ordem constitucional posta duas décadas antes. E a Corte guardiã da Constituição não poderia agir de outra forma, senão passar a decidir nos termos legais e constitucionais. Equivocado, portanto, afirmar que “por mais de 20 anos o STF permitiu a prisão a partir da condenação em 2ª Instância”: o que se deu foi um longo período de ajuste jurídico e político tanto do texto legal quanto das decisões judiciais ao texto constitucional, que sempre foi claríssimo quanto à regra da presunção de inocência.

É neste contexto que, em fevereiro de 2009 (poucos meses após a reforma, portanto), o ministro Eros Grau profere voto como relator do HC 84.078 simplesmente fazendo cumprir o que já estava escrito, declarando que a antecipação da execução penal é incompatível com a Constituição. Pouco tempo depois, em 2011, nova alteração do CPP reforçaria esta regra: a nova redação do artigo 283 passaria a determinar que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, regulamentando de forma expressa o exercício do princípio constitucional da presunção de inocência. 

Mas em 2016 a situação se altera: nesse ano, o contexto jurídico e político produzido pela Operação Lava Jato, a qual foi usada como pretexto para diversas flexibilizações de garantias processuais, acaba por influenciar a decisão dos ministros no HC 126.292 (impetrado no curso de um processo por crime de roubo, em nada relacionado com questões de corrupção na Administração Pública), que decidem autorizar a prisão de réus a partir de suas condenações em grau de recurso como forma de “combate à impunidade”. Em seu voto, o Ministro Barroso chega a afirmar expressamente que a decisão “(…) reduz os incentivos à criminalidade de colarinho branco, decorrente do mínimo risco de cumprimento efetivo da pena”, a indicar a forte politização do tribunal como componente deste direcionamento afastado do texto constitucional.

E é com esta decisão de 2016 que chegamos às ADCs mencionadas no início deste texto: as ações foram propostas para que o STF declarasse se o artigo 283 do CPP é compatível com o inciso LVII do artigo 5º da CF. Ainda que com placar apertado de 6 x 5, prevaleceu o entendimento manifestado pela simples interpretação de texto: quando a lei diz que ninguém será preso antes do trânsito em julgado, este texto está de acordo com a determinação constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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