Transparência dos benefícios fiscais federais joga luz sobre o tratamento tributário dado pelas empresas
A intenção da divulgação das empresas beneficiárias parece ser o controle social de tais renúncias tributárias
O tema dos benefícios fiscais entrou definitivamente na pauta econômica e, obviamente, empresarial. De um lado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre os benefícios de ICMS jogou luzes sobre o tratamento tributário (e também contábil) dado pelas empresas a esses incentivos. De outro lado, a quase obsessão do ministro da Fazenda na revisão dos benefícios fiscais federais deixou as empresas beneficiárias, e os parlamentares, alertas para as propostas quevirão – reforçadas ainda pela necessidade de receita pública provocada pelo novo regime fiscal.
Como último lance desse tema, coube à Receita Federal apontar os holofotes para os benefícios fiscais federais e as pessoas jurídicas beneficiárias. Por meio da Portaria RFB nº 319, publicada na edição dehoje (16) do Diário Oficial da União (DOU), foram disciplinadas medidas de transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujobeneficiário seja pessoa jurídica. Essa portaria traz um anexo com a lista dos benefícios fiscais federais que deverão ser divulgados.
As informações sobre os benefícios e as respectivas pessoas jurídicas beneficiárias serão divulgadas“ em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da Receita Federal e noportal de dados abertos do Governo Federal”.
Os dados iniciais referem-se ao ano calendário de 2021 e haverá atualização semestral dessasinformações. Quer dizer: os valores e os titulares dos benefícios fiscais federais são conhecidos pelo respeitável público, mas que o cidadão brasileiro (e também os não brasileiros) tenha curiosidade deprocurar nos portais do governo federal indicados.
E como fica a proteção do sigilo fiscal?
A portaria parece resolver essa questão ao fundamentar-se em dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece: “sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, porparte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre asituação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado deseus negócios ou atividades”, entretanto, “não é vedada a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica”(artigo 198, § 3º, IV do CTN).
Devemos acompanhar a iniciativa para avaliar os impactos às pessoas jurídicas obrigadas a divulgar asinformações sobre os benefícios fiscais que usufruem e como serão conduzidas as questões que daísurgirem, inclusive em termos de concorrência empresarial. O que significa que o assunto está aberto edeveremos voltar a ele em outras ocasiões. A conferir.
*As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es), não refletindo necessariamente a posição institucional da FGV.