A aplicação do HC Coletivo a presos doentes em tempos de COVID-19
Mesmo com todos os alertas internacionais, com recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a substituição de prisões provisórias por domiciliares e com inúmeros habeas corpus pedidos por Defensorias Públicas e advogados, o Judiciário se manteve refratário às medidas de contenção de disseminação da COVID-19 nos presídios.
O sistema prisional brasileiro é marcado pela superlotação, más condições de detenção, precário atendimento à saúde, sem mencionar a sistemática violência e seletividade racial e de renda.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o “presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caracterizado como estado de coisas inconstitucional” (ADPF 347, STF).
Parte dos problemas do sistema prisional é agravado pelo comportamento dos atores do sistema de justiça: ao Ministério Público e às Polícias, cabe a crítica de seletividade; ao Judiciário, cabe a responsabilidade de tornar a excepcional prisão provisória em regra.
A pandemia de COVID-19 tornou todo o cenário - que já era grave - dramático. Um vírus de alta propagação, que causa severos problemas respiratórios, sem vacina ou tratamento, cujo enfrentamento inicial demanda distanciamento social, teria - sabidamente - efeitos devastadores em ambientes prisionais sem condições mínimas de saúde e superlotados.
Mesmo com todos os alertas internacionais, com recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a substituição de prisões provisórias por domiciliares e com inúmeros habeas corpus pedidos por Defensorias Públicas e advogados, o Judiciário se manteve refratário às medidas de contenção de disseminação da COVID-19 nos presídios.
O resultado já é perceptível. Apenas nesta semana, um jovem negro de 28 anos, acusado da prática de tráfico de pequena quantidade de drogas e um ex-deputado, idoso de 78 anos, morreram em decorrência de COVID-19, não obstante o acesso a informações sobre a situação da COVID-19 nos presídios estar sendo sistematicamente dificultado. Tudo indica que a situação é gravíssima, disseminada e abafada.
Porém, não é para todos que o Judiciário tem se mostrado implacável. Fabrício Queiróz e sua esposa Marcia Oliveira de Aguiar estão em prisão domiciliar por força de decisão de João Otávio Noronha, atual Presidente do Superior Tribunal de Justiça. A decisão, tomada no recesso do tribunal, amparou-se única e exclusivamente no argumento humanitário: a prisão domiciliar foi concedida por se tratar de pessoa de grupo de risco de COVID-19 e sua respectiva cuidadora, independentemente do crime, da situação de foragidos, da relação com poderosos.
Fato é que a decisão do Presidente do Superior Tribunal Justiça afirmou que manter uma pessoa do grupo de risco da pandemia de COVID 19 presa seria majorar seu risco de morte e, portanto, configuraria uma prisão ilegal.
A par da possível politização da decisão, o caso se tornou o retrato da seletividade do Judiciário. Por esta razão, advogadas e advogados do Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHu) impetraram um habeas corpus coletivo para que o entendimento de João Otávio Noronha fosse estendido a todas as pessoas presas pertencentes ao grupo de risco na pandemia de COVID-19. O argumento mobilizado é bastante simples e valioso à ideia de Estado de Direito: uma mesma regra deve ser aplicada a casos iguais.
O CADHu é o mesmo grupo que teve o primeiro habeas corpus coletivo reconhecido e concedido pelo Supremo Tribunal Federal, em 2018, em favor de todas as mulheres grávidas ou mães de crianças até 12 anos, presas preventivamente. Na época, o habeas corpus foi motivado para ampliar o benefício dado a Adriana Ancelmo, ex-primeira dama do Estado do Rio de Janeiro. Agora, a motivação é a mesma: ampliar para todos o que foi concedido de forma seletiva a privilegiados.
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