Márcio Guimarães fala a FGV Notícias sobre projeto de lei do novo Código Comercial

Institutional
14 May 2012

O professor da DIREITO RIO Márcio Guimarães é um dos integrantes da Comissão Especial de Juristas designada para assessorar a Comissão Especial que analisa o novo Código Comercial (Projeto de Lei 1572/11), de autoria do deputado federal Vicente Cândido. Márcio Guimarães representa a Fundação Getulio Vargas e o Ministério Público Nacional na comissão, composta por 11 juristas escolhidos pelos deputados encarregados do projeto. A comissão de juristas trabalha em conjunto com a Comissão Especial que foi criada dentre mais de 100 pedidos pendentes. ?O nosso Código Comercial é obsoleto; data de 1850 e foi quase inteiramente revogado em 2002, com regras que já nasceram desatualizadas?, fala o professor a FGV Notícias, explicando a urgência e importância de se elaborar uma nova legislação acerca do assunto. Graças à Comissão Especial, o projeto de lei pode ser encaminhado diretamente ao Plenário da Câmara. Nesta quarta-feira haverá reunião da Comissão Especial de Juristas, em Brasília. Márcio Guimarães é Visiting Scholar pela Harvard Law School, Doutor em Direito pela Universidade de Toulouse 1, na França, e Mestre em Direito Empresarial. É professor da graduação e da pós-graduação, além de coordenador do Curso de Direito Societário e Mercado de Capitais da Escola. É também Promotor de Justiça titular da 1ª Promotoria de Massas Falidas do Estado do Rio de Janeiro e membro da Academia Brasileira de Direito Civil e da Associação de Juristas de Défaillance des Entreprises. Por que a necessidade de um Código Comercial? O Direito Empresarial é uma matéria crucial, o tronco de um país em desenvolvimento, já que o que gera crescimento em um país é a atividade empresarial. Além disso, temos que estar preparados para modificar nossas leis com uma velocidade muito maior do que no passado. As novas mídias e tecnologias de comunicação aceleraram também as relações empresariais e negociais, e a legislação tem que acompanhar isso.Nós passamos agora por um movimento de reforma de nossa legislação, de reforma dos códigos. A modificação dos aspectos econômicos e sociais do nosso país demanda uma nova legislação para dar conta da nova situação fática, da nova realidade brasileira; temos a reforma do Código Penal, do Código do Processo Penal, do Processo Civil e em 2002 foi a vez  do Código Civil. No momento temos a reforma do Código Comercial ? o mais obsoleto de todas as legislações em reforma. Para o Direito Comercial ? hoje chamado Empresarial ? ele não existe.Originalmente o código comercial de 1850 contava com três partes. A primeira tratava da parte geral do comerciante, do estabelecimento comercial e do Direito Societário. A segunda parte, Das Quebras, tratava do Direito Falimentar e foi revogada em 1945, pela antiga Lei de Falências. A única ainda em vigor é a que trata do Direito Marítimo.A parte geral do Direito Societário é tratada no Código Civil; as falências e recuperações de empresa possuem uma lei específica; os títulos de crédito são tratados em uma lei especial; os contratos são tratados ou em leis especiais, ou com aspectos constituintes próprios do Direito Civil, como o contrato de factoring. Não se pode alegar que o Código Civil é recente, de 2002, não devendo ser alterado. A Lei de Falências e Recuperação de empresas francesa foi editada em 2005 e já foi alterada em 2008 e 2011.  Que matérias farão parte do novo código? Em razão da obsolescência do código antigo, muitas leis despontaram, já que foram elaboradas de forma muito específica e bem-feita, possuindo uma qualidade muito elevada ? como a Lei das Sociedades por Ações, chamada Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76). Portanto, há que se definir a matéria de que tratará o código diante dessas leis, muito boas e atuais, e este é um problema. Mas eis o que não será tratado: Direito do Consumidor, do Trabalho, Tributário, Econômico, pois são ramos específicos que não cabem mais em um Código Comercial.Em 2002, o livro do Direito de Empresa do Código Civil já tratou de diversas matérias, de alguns conceitos como o de empresário; tratou de Sociedade Limitada e das Sociedades Menores, como as sociedades em nome coletivo ou em comandita por ações, onde os sócios respondem pelas dívidas da sociedade ? que não possuem nenhuma utilização. Este é um dos pontos cuja relatoria fiquei: as Sociedades Menores, modelos societários em desuso.Mas há um item muitíssimo importante: definição de ato de empresa ? de extrema relevância. Ele (o ato de empresa), como descrito no artigo 966 do Código Civil, retrata a realidade fática? O que é empresário, o que á ato de empresa? É um agente econômico relevante ao país, agente gerador de riquezas, mola propulsora do desenvolvimento econômico. No código atual, quem desempenha uma atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística não é empresário. Só que a parte final do parágrafo único diz: ?salvo se o exercício da profissão constitui elemento de empresa?. Para explicar isso na graduação são necessárias quatro aulas. Precisamos analisar se esse cenário corresponde à realidade. Me parece que não.O projeto do Código Civil de 2002 data de 1960. A realidade era outra, uma época em que profissionais como médicos, advogados e arquitetos cobravam honorários apenas em contraprestação ao serviço. Mas isso não é mais assim. Bancas de advocacia possuem estratégias empresariais, pois movimentam grandes somas e empregam muitas pessoas. No entanto, em nossa origem histórica ser comerciante é feio, ser empresário é feio, pejorativo.Mas por que, se essa pessoa é geradora de riquezas? Desde a época de Lutero a ideia é dizer que o lucro não é pecado. Até hoje existe este estigma. Se você disser a um profissional liberal que ele é um empresário, pode ofendê-lo, mas quando um médico investe em reformas em seu seu consultório com a compra, inclusive, de obras de arte, o pensamento que ele tem é empresarial.Essa é a ideia do novo código, além de tratar de questões pontuais melhorando a legislação. Toda a legislação será aperfeiçoada no mesmo diploma legal; hoje há legislações esparsas para tratar da matéria. Por isso é difícil compreender as relações jurídicas no Direito Empresarial, é difícil aprender e trabalhar com esse ramo do Direito.  Por que a definição de empresário é tão importante para a elaboração da codificação? É a pedra principal. É o que define se a pessoa natural ou jurídica estará submetida ao código comercial ou não. Se a pessoa é empresária, ela terá direitos específicos. Quando surgiu, o Direito Comercial chamava-se Direito das Castas, pois era relativo a um grupo que precisava de uma legislação própria, distinta das demais. São regras específicas. Isso será um dos pontos principais da discussão.Quais as vantagens da matéria empresarial ter uma legislação separada do Código Civil?Tenho uma ideia muito clara: o que for tratado ao lado do Direito Civil será ofuscado, pois ele é a base do Direito não apenas do ponto de vista do indivíduo, como conceitual. Na tramitação do Projeto de Lei do Código Civil o Direito de Empresa ficou em segundo plano e não recebeu o tratamento adequado. Um exemplo marcante: nas Sociedades Limitadas o controle sempre foi exercido por quem detinha 50 + 1% do capital social. O Código Civil aumenta o percentual de controle para 75%, E isso só foi descoberto depois da promulgação e ninguém é favorável a tal modificação. E uma das ideias é justamente reduzir novamente esse controle. É preciso um código para tratar a matéria de maneira adequada, pois o código de 2002 já nasceu em desuso. E os dispositivos sobre Direito Marítimo? Estarão no código novo? Hoje, no projeto, existem pouquíssimos dispositivos que tratam do Direito Marítimo, mas já há um integrante da comissão que reuniu o setor para elaborar um capítulo só sobre ele. A razão é que 96% das relações comerciais, dos transportes hoje, são marítimos. Não são rodoviários, nem ferroviários. A fila de navios para atracarem no porto do Rio é de aproximadamente 150 embarcações. A necessidade da inserção da Lei de Falências e Recuperação de Empresas também é muito importante, aproveitando toda a construção jurisprudencial existente, as normas jurídicas cuja eficácia prática é notória. E ainda, prazo para apresentação do plano de recuperação, simplificação do procedimento de habilitação de crédito, e a figura do administrador judicial. Todos esses são pontos já definidos pela doutrina e jurisprudência que devem ser incorporados ao novo código. Será dada ênfase a algum outro ponto específico? Um dos pontos importantes a que pretendemos dar ênfase e cuja relatoria possuo é: tratamento da dificuldade das empresas. Atualmente, o nosso sistema está muito próximo do final da linha, ou seja, quando as possibilidades de salvação são muito pequenas. O desafio na lei francesa e americana é trazer para o início da linha do problema, para a prevenção da dificuldade. Precisamos absorver este espírito no novo código. E os americanos possuem uma lei muito enxuta; todo mundo pode pedir falência e recuperação, pessoa natural, Estado, município. São regras em que caso a caso vai sendo decidido. É o Direito Consuetudinário, a jurisprudência é o caso concreto que vai decidir. Eles têm essa maleabilidade de amoldar as regras à necessidade de cada um, no caso concreto. Já no Direito Positivado, o nosso e o francês, é necessário o comando legal. Temos que criar leis que não devem prever tudo e criar mecanismos em que o legislativo se amolde à realidade fática de cada um. E, assim, com a ideia de prevenir as dificuldades das empresas ? no nascedouro do problema, com mecanismos de adequação do tratamento à dificuldade vivenciada pela empresa ? a eficácia será muito maior.  O professor acredita que uma legislação obsoleta pode ter prejudicado de alguma forma o desenvolvimento brasileiro no setor? Não temos uma tradição em algo chamado jurimetria (que será um de nossos nortes na comissão) ? que é uma técnica legislativa que dá ênfase à elaboração de normas para o que é relevante. Mede-se a demanda social para o tratamento legal. E ela serve também para saber se a ausência de um código gerou ? e quanto gerou ? de prejuízo de negócios. No sistema americano, um paper não pode ser apresentado sem estatística, ele não é nem aceito. Assim, não podemos saber, com precisão, se houve prejuízo para o desenvolvimento econômico do país. Quanto perdemos? Não sei. Várias respostas podem ser aventadas, jargões como depois da crise de 2008 o mundo é outro. Mas, e de fato? Todavia, podemos dizer que a segurança jurídica é um item muito importante, principalmente para investidores internacionais. Muitas pessoas confundem com matemática judiciária e não é isso. A decisão judicial não pode e não deve ser conhecida antes da análise do fato concreto pelo judiciário, respeitada sua independência e capacidade de solução de conflitos. No aspecto que nos concerne aqui, é ?eu vou investir no Brasil e quais são as regras referentes a esse investimento??. As regras jurídicas precisam ser claras, bem-dispostas, e não esparsas como uma colcha de retalhos, nem de difícil compreensão.   *crédito da foto: Max Moure

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