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FGV e ISOC Brasil analisam “PL das Fake News” sobre a perspectiva da Soberania Digital

Relatório "Internet Impact Brief", que será colocado em debate público, analisa partes de projeto de lei que não protegem habilitadores da Internet.

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FGV e ISOC Brasil analisam “PL das Fake News” sobre a perspectiva da Soberania Digital

O Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da Escola de Direito de São Paulo (FGV Direito SP) e o capítulo brasileiro da Internet Society (ISOC Brasil) lançaram no dia 16 de maio o relatório Internet Impact Brief  (IIB) – Propostas para regulamentar plataformas digitais no Brasil, que avalia pontos sensíveis encontrados no PL 2630/2020, atualmente em debate na Câmara dos Deputados, que podem colocar em risco características da soberania digital.

A análise do relatório sobre o PL 2630/2020 (“PL das Fake News”) buscou compreender qual seria seu impacto sobre as propriedades críticas e outros elementos constitutivos, entre eles os habilitadores, do Modo Internet de Interconectividade, do inglês “Internet Way of Networking” (IWN), sob a lente da soberania digital.

O relatório avaliou criticamente diversos artigos que ainda precisam ser debatidos para garantir a proteção de elementos característicos dos habilitadores, ou daqueles que são responsáveis pelo funcionamento do que pode ser considerada uma Internet aberta, globalmente conectada, segura e confiável.

Foram levantados cinco pontos que ainda precisam passar por uma profunda avaliação:

  1. Gestão e governança

Uma das formas de se garantir o cumprimento da soberania digital por meio do funcionamento de uma Internet aberta é a capacidade do Estado em fazer cumprir as suas próprias regras. E a regulação é uma forma de os países exercerem a soberania digital.

Neste ponto, segundo o relatório, o PL 2630/2020 ainda carece de uma definição em relação à estrutura institucional para promover a regulação. Essa indefinição causa uma insegurança jurídica, porque há vários dispositivos do projeto que dependerão de regulamentação posterior, o que pode levar a um aumento da judicialização. Além disso, essa indefinição também gera preocupação em relação à preservação do modelo de governança multissetorial e à competência técnica do órgão que venha a assumir esse papel.

  1. Alcance Irrestrito

O PL 2630/2020 pode gerar impactos na acessibilidade irrestrita, indispensável para que se atinja o objetivo da Internet globalmente conectada, em termos de dois desdobramentos possíveis do conceito de soberania digital: (i) o poder de fazer cumprir suas leis e (ii) a questão da soberania relacionada à jurisdição. Ambos os aspectos dizem respeito à noção de soberania digital relacionada ao ponto de vista do Estado.

  1. Confidencialidade de dados de informações, dispositivos e aplicativos

A respeito da dimensão da confidencialidade, requisito essencial para a Internet segura, é possível identificar que o PL 2630/2020 pode gerar impactos quanto a três desdobramentos da soberania digital: (i) a questão da segurança nacional; (ii) a capacidade de o Estado fazer cumprir suas próprias leis, que se relaciona diretamente com a questão da jurisdição; e (iii) o direito à autodeterminação de dados dos usuários, esfera da soberania digital focada no aspecto do indivíduo. É de suma importância considerar o item (iii), que passa a, em certa medida, competir com os itens (i) e (ii), focados na soberania digital relacionada aos interesses do Estado, ao passo que o terceiro item prioriza a proteção dos direitos dos cidadãos.

  1. Responsabilidade

A respeito da dimensão da confidencialidade, requisito essencial para a Internet segura, é possível identificar que o PL 2630/2020 pode gerar impactos quanto a três desdobramentos da soberania digital: (i) a questão da segurança nacional; (ii) a capacidade de o Estado fazer cumprir suas próprias leis, que se relaciona diretamente com a questão da jurisdição; e (iii) o direito à autodeterminação de dados dos usuários, esfera da soberania digital focada no aspecto do indivíduo. É de suma importância considerar o item (iii), que passa a, em certa medida, competir com os itens (i) e (ii), focados na soberania digital relacionada aos interesses do Estado, ao passo que o terceiro item prioriza a proteção dos direitos dos cidadãos.

  1. Privacidade

Em termos de privacidade, que dá suporte a uma Internet confiável, pode-se identificar três desdobramentos do conceito de soberania digital que impactam a discussão: (i) exercício do poder de jurisdição; (ii) soberania informacional; e (iii) autodeterminação de dados. Destaca-se que o item (i) está focado na noção de soberania relacionada ao Estado, ao passo que o (ii) e o (iii) priorizam a esfera dos interesses dos usuários.