Direito

Censura à diversidade sexual

Michael Freitas Mohallem, Guilherme France

A decisão de censurar uma revista em quadrinhos que mostrava um beijo entre dois super-heróis homens mobilizou o judiciário, escritores e ativistas no final de semana. A ação dos fiscais da prefeitura ocorreu justamente na Bienal do Livro - ápice da celebração da leitura e da liberdade de expressão literária. Como nas histórias de heróis, o desfecho foi feliz, com uma canetada do Supremo Tribunal Federal que derrubou a decisão discriminatória do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A decisão do prefeito Marcelo Crivella de recolher as revistas foi seguida de uma guerra de liminares. A primeira decisão do Tribunal proibiu a ação dos agentes municipais, mas foi logo revertida pelo presidente daquela corte, o Desembargador Claudio de Mello Tavares. Foi necessária a interferência do Supremo Tribunal Federal, em pleno plantão de domingo, para garantir a liberdade de expressão e reafirmar os direitos da população LGBT+

A liberdade de expressão é direito fundamental, firmemente protegido pela Constituição Federal e por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Dessa forma, a proibição de circulação de livros ou revistas, caso fosse dirigida a quaisquer obras com sinais de afeto, afrontaria a liberdade de expressão artística e a liberdade do público de adquirir tais obras. A decisão do Prefeito Marcelo Crivella, entretanto, voltou-se apenas às obras que mostram afeto entre personagens homens, configurando também discriminação por orientação sexual.

A discriminação contra o afeto entre pessoas LGBT+ foi, recentemente, equiparada pelo Supremo Tribunal Federal ao crime de racismo, em resposta à omissão legislativa no sentido de desenvolver mecanismos indispensáveis de proteção - afinal, ano após ano, o Brasil figura entre os países mais perigosos para gays, lésbicas, bissexuais e, especialmente, transexuais e travestis.

Esta mais recente decisão do Supremo, longe de representar ponto fora da curva, consistiu em mais um passo no importante papel desempenhado pela mais alta corte do país na defesa da comunidade LGBT+. Em 2011, o tribunal já havia reconhecido a união estável para casais homoafetivos e, em 2018, permitiu a alteração de nome e sexo para pessoas transgêneras. 

Destaca-se também a decisão do Supremo, em 2015, que reconheceu o direito à adoção por casais homoafetivos. É o progressivo reconhecimento das famílias LGBT+ (e subsequente proteção que esse status lhe confere) que evidencia o descompasso da medida tomada pelo prefeito carioca em relação à ordem jurídica vigente. O direito de crianças e adolescentes à convivência familiar - heterossexual ou LGBT+ - está garantido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Impossível imaginar que se esse direito exclua presenciar demonstrações de afeto entre pais ou mães. 

A justificativa para o recolhimento das publicações se fundava exatamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual busca restringir o acesso a publicações com conteúdo “impróprio ou inadequado” (art. 78). Por óbvio, a definição da inadequação não é amplamente subjetiva ou sujeita a crenças individuais ou religiosas. O próprio ECA oferece balizas interpretativas, trazendo referência a “mensagens pornográficas ou obscenas” e a “bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições”. 

A ideia de que demonstração de afeto entre pessoas do mesmo sexo em publicações gráficas representa conteúdo impróprio que exigiria a comercialização dessas publicações em embalagem lacrada desafia a própria definição do que seria conteúdo impróprio e isonomia necessária ao defini-lo. Claramente, a imagem de dois rapazes se beijando não se qualifica como nenhuma das duas hipóteses previstas no ECA, evidenciando o cunho discriminatório da ação da prefeitura carioca. Afinal, nenhuma publicação com demonstração heteroafetiva foi recolhida.

No conjunto, as ações do último final de semana, além de demonstrar a hostilidade em relação à importante parcela da população carioca e de turistas que visitam a cidade, geraram uma vulnerabilidade para a Prefeitura do Rio de Janeiro que, agora, responderá à ação judicial buscando indenização por danos morais. 

Em momento de multiplicações das restrições à diversidade sexual e aos direitos da população LGBT+, o Judiciário tem se apresentado como barreira de defesa em relação aos avanços conquistados na última década. Outro exemplo recente disso foi a decisão da Justiça paulista de determinar a devolução das apostilas recolhidas pelo Governo de São Paulo sob a justificativa de que promoviam a chamada “ideologia de gênero”.

A resposta do Judiciário carioca, entretanto, denota que não há consenso entre todos os juízes e juízas neste tema. O Supremo Tribunal Federal, por enquanto, tem se posicionado em defesa das minorias LGBT+, mas, inserido na polarizada disputa política entre conservadores e garantistas, estará sujeito a desgaste sempre que for chamado a analisar a legalidade de atos de governos municipais, estaduais e federal. E não serão poucos até as eleições de 2020.

Compartilhe:

Autores

  • Foto de Michael Freitas Mohallem
    Michael Freitas Mohallem
    Professor de Direitos Humanos e coordenador do Centro de Justiça e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Mestre e doutorando em Direito…  ver mais

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a), não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.