O que está em jogo em bloqueios de aplicativos? O caso do Telegram
No cabo de guerra entre Telegram e Justiça brasileira sobre as políticas da plataforma digital, o Supremo Tribunal Federal ganhou uma importante vitória, representativa em escala mundial. Depois da ameaça de bloqueio do aplicativo feita pelo Ministro Alexandre de Moraes, em razão do descumprimento de determinações em investigações que conduz (Inq. 4781/DF e Pet. 9.935/DF), a empresa deu uma significativa guinada em sua postura e prometeu atender novas ordens e colaborar com as autoridades brasileiras, indo além do que já havia feito na Alemanha, no início do ano.
O banimento de um aplicativo é uma das ferramentas mais drásticas à disposição das autoridades para fazer valer a lei do país na Internet. A ameaça de bloqueio é sempre uma estratégia ousada, trazendo custos e riscos para quem precisa concretizá-la. Com base no exemplo do Telegram, o que esteve em jogo com essa medida?
As autoridades procuraram combater três problemas principais. O primeiro problema foi a má conduta de usuários da plataforma, como a campanha de ataques ao STF. O segundo foi a falta de ação da empresa para remover, bloquear ou impedir conteúdos e canais de desinformação. O terceiro foi a falta de comunicação com os responsáveis pela plataforma, resultante da ausência de representação formal da empresa no Brasil e da postura que ela adota no cenário internacional. Esses problemas podem se repetir no futuro.
Pelo menos três argumentos favoreciam o bloqueio do aplicativo: a proteção a direitos fundamentais, a proteção à democracia e a garantia da autoridade da legislação brasileira.
A invocação de direitos como informação e saúde sustenta, por exemplo, o inquérito do Ministério Público Federal contra a desinformação nas plataformas. O STF já entendeu que os direitos fundamentais devem ser respeitados e protegidos também por atores privados. Se a empresa não toma medidas para impedir que direitos sejam sistematicamente violados em sua plataforma, descumpre esse dever.
A proteção à democracia foi o principal argumento favorável ao bloqueio em ano de eleições. Apesar de não existir uma lei que crie expressamente o dever de remoção de conteúdos desinformativos pelas plataformas (o projeto mais avançado no debate é o PL 2630/2020), entende-se que elas devem cooperar com as autoridades para impedir que campanhas de desinformação desequilibrem as eleições em favor de um ou outro candidato. Um bloqueio temporário, durante o processo eleitoral, chegou a ser uma opção na mesa para evitar esse desequilíbrio.
Outro argumento, invocado pelo Ministro Alexandre de Moraes em sua decisão, é o respeito à autoridade da legislação brasileira e das decisões judiciais. O Marco Civil da Internet traria uma obrigação das empresas que tratam dados e informações de usuários brasileiros de (i) respeitar a legislação nacional e (ii) prestar informações sobre comunicações, mediante ordem judicial (arts. 10 e 11). Se não o fizerem, poderão ser bloqueadas. Mesmo que se entenda que esses artigos não se aplicam para o Telegram, haveria um suposto poder do Judiciário para tomar todas as atitudes necessárias para garantir o respeito às suas decisões, sem necessidade de previsão legal específica (chamado de poder de cautela). Ninguém poderia descumprir uma decisão do STF, por exemplo.
Mas para mostrar que esse não é um debate fácil, há três argumentos que favoreciam o Telegram contra esse bloqueio: a proteção da Internet livre e da liberdade econômica, a ineficácia da medida e a falta de lei.
A proteção da Internet livre e da liberdade econômica passa pela ideia de que uma rede livre de ingerências fomenta a inovação, a segurança e os direitos dos usuários. Bloquear aplicativos é sempre privar as pessoas de usar algo. No caso do Telegram, o aplicativo não foi criado para violar direitos ou cometer crimes – como um aplicativo “pirata” que se faz passar por aplicativo oficial de banco para roubar dados, por exemplo. Como está expressamente colocado nos termos de uso da plataforma, a opção de não colaborar com nenhum país é feita pela empresa para proteger os direitos dos usuários, como sua livre expressão. A guerra na Ucrânia e os bloqueios de aplicativos em vários países demonstram como opositores a governos podem ser alvos de requisições ou censura. A postura da empresa é um escudo contra isso.
Em segundo lugar, como mostra estudo da Internet Society, bloqueios de aplicativos tendem a ser inefetivos por causa do próprio formato da Internet. A decisão do Min. Alexandre de Moraes procurou cobrir todas as potenciais formas de burlar o bloqueio, agindo sobre o Telegram desde o nível da infraestrutura (bloqueio dos dados do Telegram nos cabos e conexões) até o nível do sistema operacional dos celulares (IOS e Android) e das lojas de aplicativos. Noticiou-se, inclusive, que quem usasse VPN para acessar o aplicativo poderia ser multado, algo que levaria pelo menos a dificuldades no nível operacional.
Porém sempre há formas de contornar um bloqueio, como o próprio Telegram já sabe fazer. Uma decisão judicial russa bloqueou o aplicativo em 2018. Mesmo assim, o número de usuários no país só cresceu desde então, e o bloqueio acabou sendo suspenso em 2020. A empresa usou servidores intermediários de outras empresas para que seus usuários continuassem acessando o aplicativo – basicamente, “se passou por outras empresas” para fins de conexão por usuários. No Irã, o aplicativo é proibido, mas ainda assim é usada por 45 milhões de pessoas. Não custa lembrar: a Internet foi criada em contexto de Guerra Fria para sobreviver a um apocalipse nuclear.
Finalmente, é possível interpretar que os artigos invocados pelo Min. Alexandre de Moraes não se aplicam ao caso do Telegram e similares. Eles se referem ao tratamento de dados pessoais, não à moderação de conteúdo nas plataformas nem a um suposto dever das empresas de colaborarem com as autoridades. Pelo contrário, o art. 19 do Marco Civil da Internet prevê que as plataformas devem remover conteúdos que gerem dano depois de ordem judicial apontando especificamente o que remover. Nesse sentido, o Telegram cumpriu o que o artigo prevê ao remover os canais do blogueiro Allan dos Santos indicados explicitamente na decisão.
Mais do que uma disputa entre argumentos, o caso levanta preocupações que gostaríamos de apontar aqui.
Em primeiro lugar, o que configura uma recusa ilegítima de colaborar com as autoridades em geral, e as judiciais em específico? Essa questão está no cerne do julgamento da ADI 5527 e da ADPF 403, sobre os bloqueios do Whatsapp, suspenso por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. O Whatsapp afirma que não pode entregar comunicações feitas no mensageiro por causa da tecnologia de criptografia ponta-a-ponta. Assim como a Meta (ex-Facebook) optou pela criptografia para seu modelo de negócio – também adotada pelo Telegram –, o Telegram optou pela não colaboração com governos como parte de seu modelo de negócio, com a finalidade de proteger seus usuários frente a governos. É necessário explicitar o critério para indicar que o primeiro modelo é legal e legítimo e o segundo é ilegal e ilegítimo.
Em segundo lugar, o simples argumento de que o Telegram se recusa a cooperar com autoridades judiciais traz novamente o fantasma dos bloqueios de aplicativos por decisão de juízes de 1ª instância. Por que o fundamento usado pelo Min. Alexandre de Moraes não poderia ser usado por outros juízes em suas ações? Se puder sê-lo, poderemos voltar a ter os caóticos bloqueios de 24, 48 horas de aplicativos, como já aconteceu com Youtube e Whatsapp anteriormente.
O desafio em todo caso de bloqueio de aplicativos é o seguinte: como criar critérios coerentes para diferenciar tecnologias e modelos de negócios lícitos e ilícitos e, em seguida, como implementar medidas eficientes para impedir que os ilegais permaneçam funcionando no país? Essa pergunta ainda não foi respondida e é fundamental se quisermos manter uma Internet livre e aberta.
[1] Professor da pós-graduação lato sensu da FGV Direito SP e líder de pesquisa no CEPI FGV Direito SP.
[2] Mestrando em Direito Penal na Faculdade de Direito da USP. Lider de pesquisa do CEPI FGV Direito SP.