Ventos e jabutis no PL das eólicas "offshore''

Projeto está de volta no Senado, portanto ainda há tempo para que bons ventos soprem no estabelecimento do marco legal das eólicas "offshore".

Energia
13/09/2024
Isabel Veloso
José Ronaldo de C. Souza Júnior
Patrícia Sampaio

A transição energética é um tema crucial globalmente, com implicações significativas para o meio ambiente, a economia e o desenvolvimento tecnológico. Dentre as inovações que têm emergido, destaca-se a possibilidade de geração de energia elétrica a partir de parques eólicos offshore, ou seja, em alto-mar. Essa solução tem sido considerada particularmente relevante para países com disponibilidade limitada de terras adequadas para a geração onshore.

O Brasil já ocupa uma posição de destaque internacional no uso de energias renováveis e tem significativo potencial para a expansão de eólicas onshore e outras fontes de energia limpa. Portanto, talvez essa tecnologia ainda não seja uma prioridade no País, em razão dos seus desafios de natureza ambiental, de coordenação com atividades marítimas, como a navegação, e econômica.

De todo modo, deixar o ambiente regulatório seguro para quem quiser investir é sempre uma medida de prudência, contexto no qual se insere o Projeto de Lei n.º 576/2021, de iniciativa do Senado Federal. Em sua versão inicial, o texto tinha como objetivo disciplinar a outorga de autorizações para aproveitamento de potencial energético offshore, trazendo os princípios da sua exploração.

Aprovada no Senado, a matéria seguiu para a Câmara dos Deputados. Foi então que novos ventos começaram a soprar. A proposição ganhou um substitutivo e diversos “jabutis”, que, além de comprometerem a coerência da proposição legislativa voltada para a promoção de energia limpa, introduziram subsídios que impactam as tarifas de energia.

Todavia, entre as modificações introduzidas no texto, destacam-se a contratação de usinas térmicas a gás natural; a continuidade da operação de usinas movidas a carvão mineral; a prorrogação dos prazos para que fontes de energia renovável iniciem suas operações com benefícios fiscais; a contratação específica de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs); e a ampliação do prazo para que micro e minigeração distribuída comecem a operar, mantidos os subsídios. Foram também incluídas medidas como a construção de uma planta para produção de hidrogênio e a contratação direcionada para parques eólicos na Região Sul.

A justificativa apresentada para essas emendas pauta-se numa suposta necessidade de fortalecer as matrizes energéticas que garantem a segurança do sistema, o que seria importante para o “período de transição energética”.

Essas inovações, além de fugirem ao tema central do projeto de lei, parecem ir de encontro ao objetivo de assegurar a expansão da geração por fontes renováveis sem onerar excessivamente os consumidores. É crucial refletir se, ao proteger setores tradicionais e impor novos subsídios, o projeto de lei estaria criando distorções regulatórias que podem encarecer a conta de luz aos consumidores cativos e comprometer a concorrência entre diferentes fontes no longo prazo. A criação e a prorrogação de subsídios cruzados distorcem a estrutura de incentivos de mercado, que deveria estar focada em estimular a diversificação do mix de energias renováveis de forma equilibrada, com sinalizações adequadas de preços.

A matéria está de volta no Senado Federal, de modo que ainda há tempo para que bons ventos soprem no estabelecimento do marco legal das eólicas offshore.

*As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es), não refletindo necessariamente a posição institucional da FGV.

Do mesmo autor

Autor(es)

  • Isabel Veloso

    É pesquisadora do Centro de Justiça e Sociedade (CJUS) da FGV Direito Rio, atuando nas áreas de Anticorrupção e Governança. Bacharel em Relações Internacionais (UFF), Especialista em Administração Pública (UFF), Mestre em Ciência Política (IESP-UERJ) e Doutora em Ciência Política pelo Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP/UERJ). 

  • José Ronaldo de C. Souza Júnior

    Pesquisador de pós-doutorado em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio, pssui mestrado e doutorado em economia pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). 

  • Patrícia Sampaio

    Pesquisadora do Centro de Pesquisas em Direito e Economia (CPDE) da Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio) e professora da Escola. Doutora e Mestre em Direito pela USP. Bacharel em Direito pela PUC-RJ.

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