CVM divulga novo regime jurídico das OPAs
Em 29 de outubro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou as Resoluções CVM nº 215 e nº 216, promovendo alterações significativas nas normas sobre ofertas públicas de aquisição de ações (“OPAs”). As mudanças decorrem de subsídios fornecidos na Consulta Pública SDM 05/2023 e pela Análise de Impacto Regulatório produzido pela CVM sobre a liquidez das ações sujeitas a uma OPA.
A Resolução CVM nº 215 substitui a Resolução CVM nº 85, de 31 de março de 2022, e passa a ser o principal normativo que consolida as normas aplicáveis a OPAs. Por sua vez, a Resolução CVM nº 216 promove modificações em outras normas, de forma a alinhá-las com o novo regime regulatório.
No regime atual, as ofertas públicas de aquisição de ações - OPAs estão sujeitas a um único rito de registro, que inclui análise prévia da CVM. Com o novo regime, serão estabelecidos dois procedimentos distintos para o registro das OPAs: o (i) procedimento ordinário e (ii) o automático. O registro ordinário, que mantém a análise prévia pela CVM, será aplicado às OPAs obrigatórias, aquelas previstas na Lei nº 6.404/76, e às OPAs facultativas que envolvem permuta de valores mobiliários. Já o registro automático, concedido sem a necessidade de análise prévia pela CVM e realizado imediatamente após o pagamento da taxa e apresentação dos documentos exigidos, será aplicável às OPAs facultativas que não envolvam permuta de valores mobiliários.
Para as OPAs por aumento de participação, o regime atual determina que a OPA deve ser realizada quando o acionista controlador ou uma pessoa a ele vinculada adquirem, por meio diferente de uma OPA, ações que representem mais de 1/3 do total de ações de cada espécie e classe em circulação. No novo regime, a OPA será obrigatória se essa aquisição reduzir o total de ações em circulação, de mesma classe ou espécie, para um nível inferior a 15%. Essa obrigatoriedade também será aplicável quando, antes da aquisição, as ações em circulação já representarem menos de 15% do total.
Quanto à possibilidade de unificação da OPA para aquisição de controle com a OPA de cancelamento de registro, o regime atual não permite que ambas sejam cumuladas. No novo regime, no entanto, essa unificação será possível, desde que a OPA de cancelamento de registro esteja condicionada ao sucesso da OPA para aquisição de controle.
Por fim, o quórum de aceitação da OPA de cancelamento de registro sofrerá uma modificação. No regime atual, exige-se a aceitação de dois terços das ações em circulação. Sob o novo regime, o quórum será reduzido para maioria simples das ações elegíveis, caso as ações em circulação correspondam a menos de 5% do capital social da companhia.
Essas mudanças visam simplificar o rito burocrático das OPAs no mercado de capitais brasileiro, reforçando tanto a proteção aos acionistas minoritários quanto a viabilidade estratégica para os ofertantes. As OPAs, por sua própria natureza, atendem a diferentes finalidades: além de serem um meio eficiente para que o ofertante adquira ações em companhias com capital disperso ou baixa liquidez, permitindo acesso simultâneo a um número substancial de acionistas a um preço uniforme, elas também têm o papel crucial de assegurar tratamento igualitário aos minoritários.
Esse tratamento equitativo não só protege os acionistas que desejem desinvestir, mas também oferece uma possibilidade de liquidez em eventos específicos, assegurando a opção de alienação de ações em condições justas e transparentes. Dessa forma, as novas regras buscam equilibrar os interesses dos ofertantes com os direitos dos minoritários, fortalecendo o mercado e promovendo maior segurança jurídica. As regras entrarão em vigor em 1º de julho de 2025.
Autores
Gabriela Borges
Pesquisadora Líder do Centro de Pesquisa em Direito e Economia (CPDE) da FGV Direito Rio, onde atua no Projeto Rio Doce e no Núcleo de Estudos Avançados de Regulação do Sistema Financeiro Nacional –… ver maisGabriela Borges
Pesquisadora Líder do Centro de Pesquisa em Direito e Economia (CPDE) da FGV Direito Rio, onde atua no Projeto Rio Doce e no Núcleo de Estudos Avançados de Regulação do Sistema Financeiro Nacional – NEASF. Doutoranda e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio (2019), com apoio financeiro da CAPES. Pós-graduada em Direito Empresarial, com ênfase em Societário e Mercado de Capitais pela FGV Direito Rio.
Egmon Henrique De Oliveira Costa
Mestrando em Direito da Regulação na FGV Direito Rio. Pesquisador do Núcleo de Estudos Avançados de Regulação do Sistema Financeiro Nacional (NEASF/FGV Direito Rio). ver maisEgmon Henrique De Oliveira Costa
Mestrando em Direito da Regulação na FGV Direito Rio. Pesquisador do Núcleo de Estudos Avançados de Regulação do Sistema Financeiro Nacional (NEASF/FGV Direito Rio).