Vetos do Executivo ao projeto de lei 4968 ignoram pobreza menstrual
Alegando contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade [1], o Presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar cinco (5) dos oito (8) artigos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pelo Projeto de Lei (PL) nº 4.968/2019 [2], de autoria da Deputada Marília Arraes e outros trinta e quatro (34) deputados e deputadas.
Os artigos vetados constituíam passo fundamental para combater a precariedade menstrual, pois dispunham sobre a garantia de oferta gratuita de absorventes para estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública, mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal, e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa. Os argumentos elencados pelo Presidente para ensejar o veto concentraram-se em seis pontos. O objetivo deste texto é apresentar as razões jurídicas pelas quais nenhum deles se sustenta.
O primeiro refere-se à ausência de fonte de custeio ou medida compensatória, em ofensa à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF), à Lei nº 14.116/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO/2021) e ao artigo 167, incisos I e II, da Constituição Federal. Trata-se de alegação descabida, já que o PL apresentou as fontes de custeio no parágrafo 2º do artigo 3º - o Fundo Nacional Penitenciário - e no artigo 6º, que dispôs sobre a inclusão da compra de absorventes com recursos do orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) para atenção primária, observados os limites da programação orçamentária anual. Ambos os dispositivos que continham as fontes de custeio foram vetados pelo Presidente.
Além do mais, o projeto substitutivo apresentado pela Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 4968/2019 e seus apensados [3], aprovado durante a sessão do dia 26 de agosto de 2021, apresentou as estimativas de impacto financeiro do Programa:
Obs.: Utilizou-se 50% do custo unitário de absorventes da marca Always em 2019 levantado na pesquisa “O comportamento do consumo da mulher: um estudo sobre a compra de alternativas ecológicas aos absorventes”, de autoria de Suzana José Balbino Pereira (...). Variação feita em razão da compra em escala, para parametrizar a aquisição feita pelo Poder Público. (*) valor unitário x 8 absorventes por mês x 12 meses.
Fonte: Câmara dos Deputados. Comissão Especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei nº 4968/2019 e seus apensados. Agosto de 2021.
O mesmo parecer também destaca que, por serem as despesas pela compra e distribuição de absorventes uma questão de saúde referente a ações e serviços públicos de saúde (ASPS), há recursos disponíveis no orçamento do Sistema Único de Saúde para 2022 – algo em torno de R$ 3 bilhões [4]. Desse modo, há espaço de sobra para abarcar o custeio da distribuição de absorventes pelo SUS, calculado em cerca de R$ 85 milhões.
O segundo argumento trazido pelo veto refere-se à incompatibilidade das disposições do PL 4968/2019 com a autonomia dos estabelecimentos de ensino. Tal expressão consta no veto por quatro vezes e não há qualquer fundamentação sobre como a garantia de acesso a um bem básico, que diz respeito à dignidade e ao direito à saúde, pode, de algum modo, ofender a autonomia dos estabelecimentos de ensino. Em verdade, assegurar absorvente às estudantes de escolas públicas aumentaria a frequência escolar e resultaria em maior concretização do direito à educação.
Na sequência, alega-se a inexistência de disposição explícita no artigo 3º da Lei Complementar nº 79/1994, relativa ao Fundo Nacional Penitenciário, que permita a aplicação do Fundo para custear a aquisição de absorventes para mulheres em situação de prisão. Porém, a leitura do referido artigo 3º revela que os recursos do FUNPEN devem ser utilizados na manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários (inciso II), custos de sua própria gestão (inciso XIII) e, ainda, na manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica (XIV). São justamente esses incisos que podem permitir o custeio da distribuição de absorventes a essas mulheres em situação de prisão ou vulnerabilidade.
A quarta razão trazida pelo Presidente da República para vetar o PL 4968/2019 refere-se à alegação de que a instituição do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, ao estipular como beneficiárias meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, consiste em discriminação e “não se adequaria ao princípio da universalidade, da integralidade e da equidade no acesso à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS”.
Assim, dispõe o veto presidencial que “ações para oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não poderiam ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, para fins do atendimento do mínimo constitucional em saúde, vez que esta mesma proposição legislativa estabelece a quem os absorventes serão destinados, o que restringe o público beneficiário e não atende as condições de acesso universal e igualitário previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e, portanto, não poderiam ser custeados com recursos de transferências para a saúde.”
Os absorventes são bens de consumo essencial de meninas, mulheres, homens trans e pessoas não binárias que menstruam, e seu acesso está diretamente ligado com a realização de direitos fundamentais básicos, como dignidade, direito à saúde e à educação. Dessa forma, é absolutamente descabido alegar que uma política de distribuição gratuita desses bens limitada às mulheres, meninas e demais pessoas que menstruam, em situação de vulnerabilidade social, ofenderia a universalidade do SUS. A bem da verdade, diante de um quadro orçamentário restrito, a escolha de concentrar tal política pública nas pessoas mais frágeis economicamente resulta em utilização racional e justa dos recursos públicos e potencialização dos direitos protegidos pelo acesso gratuito a esses bens.
Por fim, o veto menciona que não poderia haver a inclusão de absorventes nas cestas básicas distribuídas pelo SISAN, pois o projeto “introduziria uma questão de saúde pública em uma lei que dispõe sobre segurança alimentar e nutricional” e, ainda, que os absorventes higiênicos não se enquadrariam nos insumos padronizados pelo SUS por não se encontrarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME.
No que se refere à questão da cesta básica, é fundamental notar que o fato de elas contemplarem produtos de higiene menstrual é coerente com a essencialidade desses bens e pavimenta o caminho para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, em respeito ao princípio da seletividade tributária. Quanto ao não enquadramento desses produtos nos insumos padronizados pelo SUS, note-se que, nos termos artigo 19-Q da Lei nº 12.401/2011, é competência do próprio Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, atualizar a RENAME[5], não havendo necessidade de legislação específica para tal.
Diante de todos esses pontos, fica claro que não há qualquer razão jurídica sólida para o veto perpetrado pelo Presidente da República. O Congresso Nacional tem o dever de derrubar a disposição presidencial, pois o programa previsto no PL 4968/2019 não apenas não infringe regras vigentes no nosso ordenamento, como realiza direitos fundamentais. É inaceitável que a situação de pobreza menstrual na qual milhões de meninas e mulheres se encontram siga sendo ignorada pelo poder público.
[1] Confira-se o veto na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Msg/VEP/VEP-503.htm; acesso em 18 out. 21.
[2] Confira-se a redação final do Projeto de Lei nº 4.968/2019: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2064986&filename=SSP+1+CEURG+%3D%3E+PL+4968/2019; acesso em 18 out. 21.
[3] Cf. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2064834&filename=Tramitacao-PL+4968/2019. Acesso em 18 out. 2021.
[4] “E, conforme o disposto no art. 110, inciso II, do ADCT, para o exercício de 2022, a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS) deve corresponder ao valor do mínimo calculado para 2021 corrigido em 8,35% (variação do IPCA no período de julho de 2020 a junho de 2021). Uma vez que o valor mínimo para 2021 alcançou R$ 123,8 bilhões, o orçamento para 2022 deve consignar recursos da ordem de, no mínimo, R$ 134,2 bilhões para ASPS, valor que excede em aproximadamente R$ 3 bilhões a dotação inicial consignada no Orçamento 2021 para ASPS, abrindo espaço no Orçamento 2022 para comportar as despesas decorrentes da aprovação desta proposição à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas ao Sistema Único de Saúde para a Atenção Primária à Saúde”. PARECER DE PLENÁRIO PELA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.968, DE 2019, E APENSADOS. p. 9-10. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2064756&filename=Tramitacao-PL+4968/2019, acesso em 18 out. 2021.
[5] Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
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